Institucional · IN-0011

Supersalários: tribunais estaduais pagam R$ 10,7 bi acima do teto constitucional em 2025, STF libera parte dos penduricalhos

Capa — supersalários e teto constitucional no Judiciário

Dispositivo: Art. 37, XI da CF/88 (teto remuneratório do funcionalismo público, hoje R$ 46,4 mil, correspondente ao subsídio de ministro do STF); Resolução conjunta CNJ/CNMP citada pelos tribunais como fundamento para verbas acima do teto; Art. 37, §12 da CF/88 (regime de subteto estadual, quando aplicável).

Supersalários: o teto que o próprio sistema resolveu ampliar

Por que esta entrada não é sobre "juízes corruptos"

O mecanismo documentado aqui não é apropriação individual disfarçada — é a criação, por resolução conjunta de dois órgãos do próprio Judiciário (CNJ e CNMP), de categorias de verba que o STF depois teve que revisar judicialmente. O problema estrutural é o desenho do processo: o mesmo sistema que deveria operar sob o teto é quem define as exceções a ele, e a correção só chega via judicialização posterior — um padrão de "regra cria a própria exceção" que se soma aos já documentados em IN-0008 (sigilo em cascata) e IN-0010 (P06-B, prescrição parlamentar) como manifestações do mesmo tipo geral de captura processual sem necessidade de ilegalidade individual.

A tese em disputa

Atribuída à Transparência Internacional Brasil, Transparência Brasil e Justa — não posição do Sabor Brazil:

O teto constitucional do art. 37, XI da CF/88 é sistematicamente contornado por resoluções administrativas internas do próprio Judiciário (CNJ/CNMP) que criam rubricas indenizatórias e retroativas, produzindo um regime paralelo em que o valor pago supera, em casos extremos, dez vezes o teto nominal.

Por que o teste de generalização passa mesmo com resposta institucional em curso

Diferente de um caso encerrado sem resposta (como IN-0004, ainda sem posição nomeada do outro lado), aqui o próprio STF já se pronunciou — parcialmente a favor da correção, parcialmente mantendo o status quo para certas rubricas. Isso não enfraquece a entrada: mostra que a pergunta estrutural é levada a sério pelo sistema, o que é exatamente o tipo de caso "limpo" que a Trilha 3 busca — sem necessidade de insinuar má-fé para que o problema seja relevante.

O que fica de fora

Não trato como fato que qualquer magistrado nomeado tenha agido de má-fé ao receber os valores documentados — os valores foram pagos com base em resolução administrativa vigente à época, ainda que essa resolução esteja agora sob revisão judicial. A entrada documenta o mecanismo (como o teto é contornado) e a resposta institucional (STF, Moraes, Dino), não faz juízo sobre a conduta individual de magistrados receptores.

Atualização pendente

Acompanhar o prazo de 30 dias do CNJ para apresentar a relação de verbas com legalidade verificada (contagem a partir de 30/06/2026); acompanhar a resposta dos sete tribunais (DF, GO, MA, PR, RJ, RN, RO) à determinação de Moraes/Dino de 06/07/2026; verificar se a auditoria do CNJ resulta em devolução de valores ou apenas em ajuste prospectivo.

Ver também

Tema irmão a IN-0010 (P06-B) e a IN-0008 (sigilo em cascata no CNJ) — os três casos documentam, sob ângulos diferentes, como órgãos do próprio Judiciário usam competência regulamentar interna para produzir efeitos que escapam do controle direto do desenho constitucional original.

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