Institucional · IN-0009

Seletividade penal na Lei de Drogas: ausência de critério objetivo e a resposta do STF (RE 635.659)

Capa — seletividade penal na Lei de Drogas

Dispositivo: Art. 28 (uso) e art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), sem critério quantitativo objetivo de distinção antes de 2024; art. 5º, caput, da CF/88 (princípio da isonomia); RE 635.659, Tema 506 de Repercussão Geral, julgamento concluído em 26/06/2024

Seletividade penal na Lei de Drogas: o problema que o próprio STF documentou

Por que este é o candidato certo para o tema "direito penal seletivo"

A proposta original ("direito penal somente para inimigos") é um enquadramento teórico amplo demais para virar entrada — é usado retoricamente por espectros políticos opostos no Brasil (à direita, para descrever o tratamento dado a réus do 8 de janeiro; à esquerda e na criminologia, para descrever a seletividade penal contra pobres e negros na guerra às drogas), sem caso específico nem dispositivo legal identificável. Este caso resolve o problema: tem dispositivo legal específico (art. 28 vs. art. 33 da Lei de Drogas), fato reconhecido pela própria instituição responsável pela correção (STF, em documento oficial, não em declaração de ministro isolado), e um desfecho institucional concreto (RE 635.659, critério de 40g fixado).

A tese em disputa

Atribuída ao próprio STF, em documento oficial de esclarecimento — não posição do Sabor Brazil:

A ausência de critério objetivo na lei permitia aplicação desigual por raça e classe social na definição de quem é usuário e quem é traficante, configurando um padrão de seletividade penal estrutural.

O que fica de fora

Não trato como resolvido o debate sobre se o critério de 40g elimina a seletividade — o próprio campo contraponto documenta que a presunção é relativa e a discricionariedade residual permanece. A entrada documenta o reconhecimento do problema e a resposta institucional, não afirma que o problema estrutural foi eliminado.

Nota sobre uso do enquadramento "direito penal do inimigo"

Não usei esse termo teórico (de Günther Jakobs) no título ou nos campos estruturados, porque ele descreve uma tese acadêmica ampla sobre tratamento processual diferenciado que vai além do que esta entrada documenta. O que está aqui é mais estreito e mais checável: seletividade na qualificação da conduta (usuário vs. traficante) por ausência de critério objetivo — um recorte específico que pode, se o leitor quiser, ser lido como uma manifestação concreta daquela tese mais ampla, sem que o projeto precise adotar a tese inteira como categoria.

Atualização pendente

Acompanhar dados pós-2024 (se existirem, via CNJ, IPEA ou Fórum Brasileiro de Segurança Pública) sobre se a disparidade racial/de classe na qualificação usuário/traficante diminuiu, se manteve ou se deslocou para outros pontos de discricionariedade (como a "afastabilidade" da presunção relativa) após a fixação do critério de 40g.

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