Acúmulo de funções no Inquérito das Fake News
Por que esta entrada passa no teste que outras não passaram
Ao contrário do caso do vídeo de IA na convenção do PL (IN-0001) ou das frases soltas sobre cassino/pirâmide/imposto, aqui existe: (1) dispositivo legal específico e citável (art. 3º-A do CPP, art. 129 da CF); (2) fatos checáveis com datas e atos processuais concretos; (3) juristas identificados pelo nome defendendo a tese, não uma postagem anônima; (4) um contraponto igualmente nomeado e institucional (inclusive uma decisão de mérito do próprio STF sobre a questão, a ADPF 572); e (5) uma formulação que se sustenta como problema de desenho institucional em abstrato — o tipo de caso que a Trilha 3 foi criada para documentar.
A tese em disputa
Atribuída aos juristas citados no campo argumento_juridico — não posição do Sabor Brazil:
A concentração de funções de investigar, indiciar e julgar na mesma autoridade rompe o sistema acusatório previsto na Constituição e no CPP, comprometendo a imparcialidade exigida de quem julga.
Nota sobre viés de fonte
Duas das quatro fontes usadas para o argumento (Revista Oeste, Gazeta do Povo) têm linha editorial declaradamente crítica ao STF e ao ministro Moraes — isso não invalida os fatos processuais citados (datas, portarias, número de indiciados são verificáveis independentemente da fonte), mas é registrado aqui por transparência, seguindo a mesma prática de marcar proveniência usada em outras entradas deste projeto.
O que fica de fora
Alegações de que haveria "perseguição" com motivação pessoal ou política não entram como fato nesta entrada — o que é documentado é a estrutura processual (quem investiga, quem indicia, quem julga) e o debate jurídico sobre ela, não a intenção subjetiva de quem ocupa o cargo.
Atualização pendente
Acompanhar o desfecho do inquérito da tentativa de golpe (884 páginas, 37 indiciados) e eventual manifestação adicional do plenário do STF sobre acúmulo de funções em casos correlatos.